Notícias
Falta de registro de protesto contra indeferimento de contradita leva à preclusão
O artigo 829 da CLT dispõe quais as condições em que a contradita de testemunha deverá ser acolhida pelo juiz
Contradita é o ato processual pelo qual a parte requer que determinada pessoa não seja ouvida como testemunha, tendo em vista a existência de circunstâncias que impedem a tomada normal de seu depoimento pelo juiz. O artigo 829 da CLT dispõe quais as condições em que a contradita de testemunha deverá ser acolhida pelo juiz, ou seja, quando esta for parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. Nesses casos, ela só poderia ser ouvida como informante, cujo depoimento não tem valor de prova. Mas se o Juízo rejeita a contradita requerida e a parte não registra esse protesto em audiência, a matéria estará preclusa, não podendo mais ser discutida.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento ao pedido de contradita de testemunha formulado pela reclamada em seu recurso.
Durante a instrução do processo, a ré lançou a contradita sobre a testemunha apresentada pela reclamante, alegando ser ela amiga da autora e, portanto, suspeita. Porém, o Juízo indeferiu a contradita, tendo em vista que a ré não apresentou prova para caracterizar a suspeição alegada.
Em seu recurso, a reclamada afirmou ser evidente a suspeição da testemunha, tendo em vista que esta admitiu, em seu depoimento, que indicaria uma amiga para uma vaga de emprego, vaga essa que foi ocupada pela reclamante. Mas o relator não lhe deu razão, pois a própria reclamada, durante a audiência, declarou que não tinha provas a produzir em relação à contradita arguida, pelo que foi rejeitada.
O relator destacou que as declarações finais da testemunha em questão referem-se à indicação de uma pessoa conhecida para trabalhar na empresa, tendo o depoente negado ser amigo íntimo da reclamante. A ré, por sua vez, não trouxe qualquer prova em sentido contrário. Além disso, não apresentou seus protestos quando da rejeição da contradita, conforme artigo 795 da CLT, ao dispor que a parte deverá arguir as nulidades na primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Segundo frisou o relator, a reclamada deixou encerrar a instrução, não registrando qualquer protesto contra o indeferimento da contradita da testemunha, o que induz, necessariamente, à preclusão da matéria. Daí, portanto, o entendimento da Turma foi pela validade do depoimento da testemunha apresentada pela reclamante.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5828 | 5.5835 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0951 | 6.1451 |
Atualizado em: 11/10/2024 01:25 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% |