Notícias

Adicional de transferência só é pago quando houver mudança de domicílio

Destacou que o artigo 469, caput, da CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a mudança de domicílio do empregado

Autor: Taciana GieselFonte: TSTTags: trabalhista

Um trabalhador que realizava atividades em estado diferente da sua residência não receberá adicional de transferência reivindicado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que para o benefício ser concedido, a mudança de domicilio é necessária. Desta forma, deu provimento a Recurso de Revista impetrado pela Construtora Metron Ltda, e reformou acórdão que havia condenado a empresa.

O trabalhador mantinha residência fixada no município de Brejinho (PE) e atuou como servente em Porto Velho (RO). No ato da contratação, foi informado de que o trabalho seria realizado em diferentes cidades e estados.

O adicional de transferência chegou a ser concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que entendeu ter ficado demonstrado a provisoriedade da transferência. Citou como referência a OJ-SDI1 nº 113.

Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista, mas o mesmo foi denegado pelo TRT. Recorreu ao TST por Agravo de Instrumento, persistindo pela admissibilidade do recurso.

Alegou que a mudança de local de trabalho, sem mudança de domicílio não enseja o adicional de transferência. Afirmou ainda que o trabalhador nunca prestou serviços no local em que fora contratado e que desde o início tinha conhecimento que o labor seria prestado em cidades distintas. Segundo a empresa, o empregado passava de dois a três meses em cada obra em alojamentos fornecidos pela construtora.

A relatora do caso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as fundamentações da empresa. Destacou que o artigo 469, caput, da CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a mudança de domicílio do empregado.  "O entendimento que prevalece nesta Corte, quanto aos pressupostos para a concessão do adicional de transferência, é o de que, além do caráter temporário, o empregado deve mudar a residência," assinalou.

Determinou assim a reforma do acordão regional, excluindo a condenação do adicional de transferência e reflexos. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.

 

Processo: RR 85900-56.2011.5.13.0008

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.497 5.4977
Euro/Real Brasileiro 6.0141 6.0221
Atualizado em: 07/10/2024 21:24

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93%