Notícias
Vendedor que recebia ameaças de dispensa por e-mail será indenizado
A relatora lembrou que não se está negando à ré o direito de cobrar dos empregados o cumprimento de metas.
A 8ª Turma do TRT-MG deu razão a um vendedor, que se dizia vítima de assédio moral no trabalho, e, modificando a decisão de 1º Grau, condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. É que, ao analisar as provas do processo, os julgadores constataram que o empregado sofria constantes cobranças e pressão psicológica, com ameaça de dispensa, por meio de e-mails desrespeitosos, enviados por prepostos do empregador, dirigidos a um conjunto de vendedores, do qual o reclamante fazia parte.
Conforme esclareceu a desembargadora Denise Alves Horta, os e-mails anexados ao processo deixaram claro que a empresa extrapolou o seu poder diretivo, expondo os trabalhadores à situação vexatória e humilhante. A relatora lembrou que não se está negando à ré o direito de cobrar dos empregados o cumprimento de metas. No entanto, a empregadora não pode descuidar do seu dever de zelar por um ambiente de trabalho digno e saudável, em que todos se respeitem. Ao permitir que seus prepostos enviassem correspondências eletrônicas aos vendedores, com sucessivas e habituais ameaças de dispensa, a ré assumiu o risco por essa conduta, incluindo o de indenizar por dano moral o empregado ofendido.
E, no caso, a julgadora entendeu configurada a ofensa: "Revelou-se manifesta a ocorrência de afronta ao patrimônio moral do laborista, diante do constrangimento por ele sofrido com o desapreço e o desrespeito que lhe foram dispensados no ambiente de trabalho, restando configurados, portanto, a culpa do empregador, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido",conclui a desembargadora. Ela acrescentou que o fato de o reclamante não ter se rebelado contra os atos praticados pelos prepostos da empresa durante o contrato de trabalho não altera essa conclusão, porque o trabalhador normalmente aceita essas condutas abusivas por medo de perder o emprego.
Com esses fundamentos, a relatora modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00.
( 0001425-54.2010.5.03.0147 RO )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4285 | 5.4295 |
Euro/Real Brasileiro | 5.9528 | 5.9608 |
Atualizado em: 07/10/2024 09:33 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,50% | 0,83% | |
IGP-M | 0,81% | 0,61% | 0,62% |
INCC-DI | 0,71% | 0,72% | |
INPC (IBGE) | 0,25% | 0,26% | |
IPC (FIPE) | 0,26% | 0,06% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,22% | 0,54% | |
IPCA (IBGE) | 0,21% | 0,38% | 0,13% |
IPCA-E (IBGE) | 0,39% | 0,30% | |
IVAR (FGV) | 0,61% | -0,18% |