Notícias

É dispensável habilitação em bioquímica para o exercício da profissão de farmacêutico

O juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão concedeu a segurança fundamentando que, ao tempo do exame do pedido

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, à unanimidade, decidiu assegurar, ao impetrante, a colação de grau no curso de farmácia da Universidade Federal do Maranhão, independentemente da conclusão da habilitação em bioquímica.

O juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão concedeu a segurança fundamentando que, ao tempo do exame do pedido, já tendo concluído o curso de Farmácia, inclusive com a apresentação de monografia, o impetrante encontrar-se-ia habilitado ao exercício da profissão de farmacêutico.

Na ocasião, verificou o magistrado que o curso de farmácia da Universidade Federal do Maranhão possui duas grades de formação: uma composta por sete semestres letivos, que confere o grau de farmacêutico; outra, que soma àqueles mais três períodos, correspondente à habilitação em bioquímica e que confere o grau de farmacêutico-bioquímico.

Sentenciou que, considerando a nomeação do impetrante para o cargo de farmacêutico junto à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, o qual requereu tão-somente formação básica em curso de farmácia, devidamente já concluído pelo Impetrante, mostra-se ilegítima a resistência imposta pelos Impetrados que apresentava reflexo imediato ao exercício da profissão.

A Universidade Federal do Maranhão alegou que, o impetrante não concluíra a monografia nem se submetera ao Enade, além do que, de acordo com as normas daquela instituição, o aluno do Curso de Farmácia recebe apenas um diploma: de Farmacêutico, com habilitação em Farmácia, ou de Farmacêutico, com habilitação em Farmácia-Bioquímica, sendo que o aluno que opta pela habilitação em Farmácia, que é concluída no final do 7º período do curso, recebe o diploma de Farmacêutico, desde que, evidentemente, tenha sido aprovado em todos os créditos, inclusive na Monografia de Conclusão de Curso, e participado do Enade.

No seu voto, o relator considerou demonstrado pela documentação dos autos que o impetrante estava matriculado no 8º período e optou pela graduação em farmácia-bioquímica, que projeta a conclusão do curso para mais três períodos letivos, circunstância que, todavia, não dá lastro à decisão administrativa que recusou a expedição do diploma de farmacêutico pleiteado, na medida em que cursou ele os sete semestres do referido curso, com a apresentação de monografia, tendo, inclusive, participado do Enade. Estava, pois, habilitado ao exercício da profissão de farmacêutico.

Concluiu, declarando que consoante bem observou a sentença, "a habilitação em bioquímica apresenta-se como um plus, ou seja, como uma complementação ao curso de farmácia, não se mostrando, dessa forma, essencial, vale dizer, indispensável, para o exercício da profissão de farmacêutico".

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7376 5.7386
Euro/Real Brasileiro 6.1463 6.1543
Atualizado em: 08/11/2024 20:59

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%