Notícias

É legítimo redirecionamento da execução contra herdeiro do executado

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, à unanimidade, considerou legítimo o redirecionamento da execução contra o único herdeiro do imóvel gerador do tributo

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos , à unanimidade, considerou legítimo o redirecionamento da execução contra o único herdeiro do imóvel gerador do tributo que originou a dívida.

            A Fazenda Nacional promoveu execução fiscal para cobrança de ITR e após infrutíferas tentativas de citação foi certificado, pelo oficial de justiça, o falecimento do executado. Após, a exequente requereu a citação do herdeiro do executado, tendo sido devidamente deferida e cumprida.

            A parte executada ingressou com exceção de pré-executividade que foi rejeitada. Dessa decisão originou-se o agravo de instrumento, no qual foi requerida a nulidade da citação do co-responsável (herdeiro) e consequente redirecionamento, sob o fundamento de falta de amparo legal.

            Em seu voto, o relator reconheceu que a execução deve ser proposta contra os legítimos devedores. Mas, se somente após a tentativa de citação do executado a exequente foi informada do seu falecimento, sem abertura de inventário, mas com sucessores e bens a inventariar ( imóvel gerador do ITR ), é correto o redirecionamento da execução contra o único herdeiro do executado.

            Fundamentou sua decisão nos termos do Código Tributário Nacional, que dispõe: “os sucessores a qualquer título são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, limitada ao montante do quinhão hereditário”.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7376 5.7386
Euro/Real Brasileiro 6.1463 6.1543
Atualizado em: 08/11/2024 20:59

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%