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De volta à pauta da reforma tributária

Rubens Branco Voltamos ao tema da reforma tributária uma vez que, com os mais de 360 itens constantes da mesma, é tão volumosa que é preciso ler-se mais de uma vez para se verificar as suas verdadeiras repercussões na vida e no bolso dos contribuintes. Uma das observações que faço é o fato de estarmos transformando nossa Constituição numa verdadeira colcha de retalhos tributária, já que não estamos na realidade reformando o sistema tributário, mas sim a própria Constituição em 360 itens. Segundo o Deputado Sandro Mabel, relator da reforma, a constitucionalização das alterações tributárias foi feita de propósito para que as modificações sejam efetivamente cumpridas. Um parlamentar está a reconhecer que, se queremos obediência às leis, elas têm de ser incorporadas à Constituição, pois de outra forma talvez não sejam obedecidas. Vejo isso como uma preocupação, porque brevemente a Constituição estará tão banalizada, que, em futuro muito próximo, deixará também de ser cumprida pelos entes tributantes (União, Estados e Municípios), pois o Supremo – o guardião da Constituição – não dará conta de analisar o enorme número de disputas judiciais que surgirão. Ao transformarmos a legislação tributária em normas constitucionais, em que pese a boa intenção do Deputado relator, estaremos sim provocando um grande caos institucional, a menos que se mude também a Constituição para aumentar o número de ministros que terão assento no STF. Voltando ao tema dos novos impostos, aquele que a meu ver mais pode afetar o bolso do cidadão é o novo IVA-F, no qual serão agregados o PIS/Cofins, a Cide e o Salário Educação. Digo isto porque no item VIII do artigo 153 é definido que o IVA-F incidirá nas operações onerosas com bens e serviços. Como a redação é genérica, e não existe a restrição de que incidirá sobre operações onerosas de bens e serviços que não sejam base de cálculo de outros tributos – o que provavelmente iremos assistir, caso este venha a ser implantado da forma como proposto – as operações sujeitas ao ISS e ao ICMS também poderão ser tributadas pelo IVA-F. Pior é que este novo IVA-F também integrará sua própria base de cálculo, conforme previsto no item IV do artigo 153, que é uma forma brasileira de enganar o contribuinte, pois a alíquota nominal nunca representará, de fato, a verdadeira carga. Ao integrar a sua própria base de cálculo, o imposto é maior do que aparenta (como no ICMS em que todos pensam que a alíquota é de 18%, mas como ele integra sua base cálculo, a alíquota real acaba sendo de 21%, mas ninguém consegue enxergar isso). Esta preocupação quanto ao fato do IVA-F poder também ser cobrado sobre operações sujeitas ao ICMS e o ISS não é só minha. Um grande número de governadores de Estado já manifestaram ao relator esta preocupação, razão pela qual os governadores fazem uma certa pressão para que a reforma tributária não seja discutida neste momento, deixando a pauta para ser discutida com mais tempo, depois de ultrapassarmos o verdadeiro tsunami econômico global que vem afetando todas as atividades econômicas, inclusive a do Brasil. Vamos torcer para que a boa-fé e o bom senso dominem a mente de nossos governantes, e que possamos discutir este tema com mais cuidado e tempo, para evitar aumentarmos ainda mais o verdadeiro caos que já existe hoje nos tribunais brasileiros, onde mais de 60% das disputas envolvem tributos de uma maneira geral.
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