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Corruptologia, no âmbito dos laboratórios de perícia forense

Em razão da importância dos estudos da corrupção e da fraude no âmbito da perícia contábil, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o tema

Resumo:

Em razão da importância dos estudos da corrupção e da fraude no âmbito da perícia contábil, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o tema. Por esta razão, apresentamos uma breve análise sobre os estudos efetuados no laboratório de perícia contábil forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco.

O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão do estudo desta patologia. Temos como referente a nossa literatura especializada em perícia contábil: Prova Pericial Contábil, 15. ed., editora Juruá, 2018. Ali se busca explicar a prova pericial pela via dos estudos da vida dos hospedeiros e da evolução dos meios e maneiras de se corromper. Para tal, estão sendo priorizadas e prestigiadas, as análises científicas efetuadas no laboratório, pari passu com o raciocínio lógico contábil constante da literatura contábil.

  1. Introdução

Toda célula social é suscetível à ocorrência de corrupção e deve avaliar constantemente a eficiência dos seus controles no combate à corrupção, considerando os seus riscos, o mercado e a complexidade de seus negócios. Portanto, a corruptologia é deveras importante na formação de contadores, peritos e auditores.

  1. Desenvolvimento:

Corrupção, como ato ou efeito de corromper, é uma expressão que está, na atualidade, tão generalizada que, no campo pericial contábil, passou a significar tudo o que envolve a desonestidade e a falta de caráter. Houve até o absurdo de uma comunicação de infração penal, corrupção, que não tinha ocorrido; “comunicação falsa de crime” que é o ato de imputar a alguém, um crime de que sabe ser inocente o acusado. Lembrando que uma comunicação falsa de crime pode existir para tentar ocultar outro crime praticado pelo denunciante.

A corruptologia no âmbito dos laboratórios de perícia forense-arbitral, indica o estudo da vida dos hospedeiros e da evolução dos meios e maneiras de se corromper, atos e fatos, com ênfase em formação de quadrilha e conluio. Ocupa-se da origem da corrupção, e seus efeitos sobre o desenvolvimento econômico social, observa a evolução e o funcionamento dinâmico dos viventes corruptos, a partir de indícios, evidências ou denúncias. O objeto da corruptologia é o estudo da omissão da verdade e suas relações com o crime, e o objetivo é analisar e detectar a obtenção das vantagens ilegais pelos corruptos ativos e passivos.

O estudo da corrupção como veículo de obtenção de recursos indevidos, e enriquecimento sem causa, é deveras importante, como uma ferramenta para combater esse grande mal. Por esta razão, segue uma reprodução in verbis de nossa literatura especializada: Prova Pericial Contábil. 15. ed., 2018.

A corrupção como regra geral, é um ato decorrente de se tirar vantagem ilícita, pautada em conflito de interesse do corrupto com os da ética, pois o padrão do perfil do corrupto é o de uma pessoa antiética, em função de sua ausência de interesse ou compromisso com o bem e os interesses alheios individuais ou coletivos.

O estudo da corrupção busca identificar, compreender e combater os meios operantes dos corruptos e o seu perfil, o qual, via de regra, oferece ou promete vantagem indevida a qualquer pessoa, para motivá-los a praticar, omitir ou retardar ato ou fato patrimonial administrativo.

A corrupção é um gênero que se divide em dois tipos, ativa e passiva. A corrupção ativa ocorre quando se oferece vantagem indevida em troca de algum benefício ilícito, e a passiva é quando se pode ou recebe benefício ilícito em troca de uma omissão ou ação criminosa.

Um ato de oferecer proposta ilícita, propina, é o suficiente para caracterizar o crime de corrução, não sendo imperativo que o outro aceite a propina.

Os estudos da corrupção indicam que é possível um agravante nacional, como a corrupção sistêmica, que existe quando a prática de corrupção é generalizada e abrange diversos setores no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e/ou privada, como governo e grandes e sociedades empresariais, de forma que a prática se torne rotineira como os superfaturamentos em licitações.

As relevantes análises vinculadas à corruptologia, efetuadas nos laboratórios de perícia forense, contribuíram para a criação da delação premiada e dos procedimentos de compliance e das leis brasileiras de combate à corrupção. E em especial, da constatação de que o maior crime de um corrupto não é a simples violação do Código Penal ou de leis anticorrupção, e sim, a viripotente violação dos princípios da confiança[1] e da ética, pois as leis anticorrupção vertem destes princípios, que já existiam antes das leis de combate à corrupção e que moldaram a legislação.

A figura do superfaturamento[2] ou do sobrefaturamento[3], não está restrita às licitações e concorrências públicas; também ocorre nos departamentos de compras ou de vendas das sociedades empresárias de direito privado. Existem áreas de especialização, tais como:

  • Corrupção política que é toda a forma de desvio de poder de funcionários públicos para outros fins que não os de interesse da coletividade, mediante o uso de suborno, extorsão, fisiologismo que são favorecimentos privados, nepotismo, e o clientelismo que é o sistema de troca de favores;
  • Corrupção eleitoral que é a influência deliberada numa eleição, com o fim de anular ou modificar os resultados reais, para o favorecimento de um candidato.
  • Corrupção tributária que são os meios de gerar a elisão fiscal em relação ao pagamento de contribuições sociais e de tributos.
  • Corrupção desportiva que são aquelas vinculadas ao futebol, ao boxe, às corridas de cavalos, ao ténis, e ao ciclismo entre outras modalidades. Ocorre por suborno e/ou por influência sobre árbitros, entre outras coisas. Por exemplo, o pagamento de propina aos adversários para que eles percam a disputa.

Como exemplo de mais um estudo da corruptologia, como base no referente doutrinário, no que diz respeito a sua conspecção, desenvolvimento e aperfeiçoamento, temos a literatura especializada de Sá, Antônio Lopes e Hoog & Wilson A. Zappa. Corrupção, Fraude e Contabilidade, 6. ed., 2017, Curitiba: Juruá Editora.

  1. Considerações finais

Sob esse referente, corruptologia, buscou se demonstrar a importância do tema, para a operacionalização de estudos em laboratórios de perícia forense. Esta contribuição tem uma relação direta com todos os ramos ou especializações da contabilidade. Portanto, é deveras importante, a disciplina da corruptologia para embasar o diagnóstico dos testes em laboratório, cujo resultado pode ser positivo ou negativo para a prática da corrupção, e que, pela via de uma análise científica, pode separar as falsas denúncias das verdadeiras, apontando, se for o caso, precisa e claramente a espécie e o alcance do dano gerado pelo corrupto.

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Prova Pericial Contábil. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

______. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

______ & Sá, Antônio Lopes. Corrupção, Fraude e Contabilidade, 6. ed., 2017, Curitiba: Juruá Editora.


[1] O abuso da confiança de uma pessoa por parte de um corrupto, é um qualificante do crime de corrupção. E no âmbito da democracia, nos casos dos políticos corruptos, o abuso da confiança, não é só de uma pessoa, e sim, de milhares de pessoas que o elegeram para representá-los.

[2] SUPERFATURAMENTO NO ÂMBITO DE PERÍCIAS CONTÁBEIS QUE ENVOLVEM O DIREITO ADMINISTRATIVO – é caracterizado por causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Não se pode confundir meras irregularidades administrativas com os graves atos dolosos de improbidade administrativa, ou com o verdadeiro desequilíbrio econômico financeiro em desfavor do fornecedor. O ato doloso do superfaturamento são os que buscam fraudar o processo licitatório, tais como: concurso, leilão, concorrência, convite, pregão eletrônico ou presencial, e tomada de preços. É um locupletamento, cuja causa é o desrespeito aos princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade, que tem como efeito o aumento sem causa do patrimônio do beneficiário fraudador, pelo meio da apropriação da diferença entre o preço justo e o superfaturado, o que assinala um desperdício e desvio de recursos públicos, pois os pagamentos superfaturados de mercadorias, produtos, serviços ou obras públicas, causam expressivos danos ao ente público. O superfaturamento é um gênero de fraudes em licitações, que constituem ou formam a sua tipologia.

[3] SOBREFATURAMENTO – (sobre+faturamento) procedimento ardil, caracterizado pela diferença a mais entre o preço da fatura e o preço de mercado, sem alterar a quantidade ou a qualidade dos bens ou serviços faturados. Portanto, é diferente da figura do direito administrativo, superfaturamento. Lembrando que o sobrefaturamento pode ser um dos itens que compõem a tipologia do superfaturamento.

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